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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000963-57.2024.5.06.0201

Impenhorabilidade: bem de família

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a penhora do imóvel da Executada ao concluir que o bem constrito não constitui seu único imóvel. Ressaltou que, “Não obstante o registro da residência da agravante no imóvel penhorado, conforme auto de penhora e depósito de 31/08/2019, há elementos probatórios apresentados pelo exequente/agravado que apontam a existência de múltiplos outros imóveis herdados por ela (mesmo que em condomínio).”. Registrou, também, que “da ausência de prova contundente de que o imóvel penhorado, de fato, lhe sirva de regular moradia, permite concluir que ficou demonstrado que o bem objeto da constrição não é o único de propriedade da executada.”. Constata-se, pois, que a controvérsia foi analisada à luz dos elementos probatórios dos autos, independentemente de quem os produziu. Ademais, tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, consignado que o imóvel penhorado não é bem de família, não há como se acolher a pretensão da Agravante, sendo certo que a alteração das conclusões explicitadas pela Corte Regional demandariam o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, para a análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior dos dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação infraconstitucional relacionados às formas de comprovação da situação de bem de família (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º da CF, se existente, seria apenas reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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