TSTAg-ARR 124900-86.2009.5.04.0007
Intempestividade: é intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Anuênios
- Empregado admitido após a instituição da parcela por norma coletiva
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário / Diferença Salarial
- Compensação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 27/10/2025, considerando-se publicada em 28/10/2025. Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT, segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis, o termo final se deu em 07/11/2025. O presente agravo, todavia, foi interposto apenas em 13/11/2025, quando já exaurido o prazo recursal. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR NORMA COLETIVA. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – A jurisprudência pacifica desta Corte é de que a norma interna que estabeleceu o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) adere ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo ser suprimido por norma coletiva. No entanto, o caso dos autos contém distinção, na medida em que o quadro fático delineado no acórdão revela que o autor foi admitido quando os quinquênios já não eram mais pagos pelo banco reclamado, sem registro de que a parcela estivesse prevista no contrato de trabalho ou em norma interna vigente quando de sua admissão. 3 - Assim, estabelecido no acórdão recorrido que os anuênios estavam previstos apenas em norma coletiva e que o autor foi admitido após a extinção dos quinquênios pelo reclamado, a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte, de que os anuênios estavam previstos em norma interna do empregador, encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo da PREVI; II) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Provas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Alteração Contratual