Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0011176-42.2020.5.15.0095

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a rescisão indireta pela persistência, durante o período contratual, da ausência de recolhimentos do FGTS e do pagamento de salários em valor inferior ao piso da categoria, concluindo pela ineficácia da fiscalização exercida pelo ente público e pela configuração da culpa in vigilando. 4. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem da inversão do ônus da prova, mas da constatação de falha concreta na fiscalização do contrato, circunstância que afasta a aderência estrita aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 5. Conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.