TSTAg-AIRR 0100065-23.2024.5.01.0482
Procedimento sumaríssimo: participação nos lucros e resultados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Participação nos lucros e resultados
- Previsão em norma coletiva
- Ano de 2019
- Pagamento proporcional
- Óbices das súmulas 126 e 451 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ANO DE 2019. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento proporcional da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente ao ano de 2019, na fração de 3/12, considerando a vigência do ACT até 30/03/2019. Consignou que, “existindo um Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Petrobras com os sindicatos da categoria, estabelecendo a metodologia para pagamento de PLR, vigente no período de 31/03/2014 a 30/03/2019, fica claro que a norma coletiva deve produzir efeitos até o fim de sua vigência, sendo devido o pagamento proporcional da PLR relativo a 2019”. 2. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal, no sentido de que o ACT firmado em março de 2014 não define parâmetros para apuração mensal ou parcial para o ano de 2019, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 451/TST, segundo a qual o trabalhador faz jus ao recebimento proporcional da participação dos lucros e resultados, concernentes aos meses trabalhados, tendo em vista que concorreu para os resultados positivos da empresa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator