TSTAg-AIRR 0000383-06.2024.5.05.0023
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Assim, mantém-se a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que não restou caracterizada a prestação se serviços para a empresa Sigma Transportes e nem que ela se utilizava do nome fantasia “GTP Transportes”. Consignou, nesse sentido, que, “à época da prestação de serviços, nome fantasia da Sigma Transportes, também existe empresa diversa com nome GTP Transportes, que inclusive integrou o polo passivo da presente demanda, sendo posteriormente excluída em razão de desistência formulada pelo Reclamante”. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator