O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ao julgar o IRR- 1757-68.2015.5.06.0371, esta Corte fixou a seguinte tese: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído…
A decisão regional está em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 394, do TST: Fato superveniente. Art. 493 do CPC de 2015. Art. 462 do CPC de 1973.
Em que pese a omissão no decisum , não prospera o inconformismo. O caput do art. 493 do CPC autoriza o juízo a, no momento da decisão, apreciar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorridos após a propositura da ação.
Embora a Súmula nº 394 do TST permita a invocação de fato superveniente em qualquer instância trabalhista, não merece acolhida o argumento no presente caso.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência.
O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Discute-se nos embargos, especificamente, o acerto/desacerto da decisão proferida pela Turma ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante, nos termos do…
No particular, evidencia-se que o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais:
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, da lavra deste Relator (Sessão de 12/11/2018), uniformizou a questão da incidência da Súmula nº 394 desta Corte…
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, determinando, para as horas extras prestadas após 20.03.23, " A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da…
O Tribunal Regional consignou que a juntada do documento novo (CTPS digital) não se destinou a fazer prova de fato superveniente, e que já havia prova a respeito, pois já juntada nos autos a CTPS física do autor com anotação de saída.
Nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de…
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