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Jurisprudências

TSTAIRR 0011436-71.2022.5.03.0067

Alegação de fato novo: acidente de trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. Embora a Súmula nº 394 do TST permita a invocação de fato superveniente em qualquer instância trabalhista, não merece acolhida o argumento no presente caso. Com efeito, apesar de o documento apresentado pelo reclamante fazer prova de deferimento de auxílio-acidente, tal decisão em nada altera o desate da presente lide, haja vista que perícia colhida em ação em Juízo previdenciário não tem o condão de vincular as conclusões deste Juízo especializado, sobretudo quando a decisão do Regional também foi baseada em conclusões de perito judicial nomeado nos autos. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida, emerge que o Regional, ao manter os termos da sentença quanto ao dano estético suportado pelo reclamante e ao acrescentar valor atribuído a título de danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto levando em consideração critérios objetivos e legais, tais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. 4. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO EMERGENTE. 5. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, quanto aos temas “pensionamento vitalício” e “reativação do plano de saúde – dano emergente”, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão recorrida capazes de consubstanciar o prequestionamento das matérias. Em relação ao tema “dano moral por ausência de emissão de CAT”, por seu turno, o reclamante transcreveu o trecho do acórdão vergastado somente no início das razões recursais, o que também não atende à exigência legal insculpida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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