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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 526-98.2021.5.21.0008

Norma coletiva: reajuste da margem consignável de plano de saúde

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REAJUSTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II. ANÁLISE DA PETIÇÃO Nº 547559/2024-9. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019), uniformizou a controvérsia sobre a incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, firmando o entendimento no sentido de que " só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente ". Diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, fica prejudicada a análise da petição de fls. 1.561/1.563.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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