TSTAIRR 0001023-78.2023.5.13.0004
Juntada de documento novo: fato superveniente
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Juntada de documento novo
- Fato superveniente
- Prescrição bienal
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a juntada do documento novo (CTPS digital) não se destinou a fazer prova de fato superveniente, e que já havia prova a respeito, pois já juntada nos autos a CTPS física do autor com anotação de saída. Ora, entendem-se como fatos supervenientes aqueles ocorridos após a propositura da ação, o que evidentemente não é o caso dos autos. Incólume, pois, o art. 493 do CPC, e ausente contrariedade às Súmulas nos 8 e 394 do TST. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a pretensão do reclamante está fulminada pela prescrição bienal, seja porque o contrato do reclamante com a primeira reclamada foi encerrado sem justa causa em 11/3/2020, e a reclamatória foi ajuizada em 9/10/2023, seja porque a primeira reclamada encerrou suas atividades no início do ano de 2020 e não há provas de que o reclamante continuou laborando no estabelecimento ou de que houve sucessão empresarial com a segunda reclamada. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora