TSTAg-AIRR 10083-07.2013.5.05.0018
CPC/2015: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Execução
- Fato novo
- Instância extraordinária trabalhista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, da lavra deste Relator (Sessão de 12/11/2018), uniformizou a questão da incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, no sentido de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Na hipótese vertente, sem adentrar em "fato superveniente", foi denegado seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão unipessoal, ao fundamento de o recurso de revista não ter preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se instaurou, portanto, a jurisdição para esta Sétima Turma examinar o "fato novo" noticiado pela agravante, e aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF). Logo, o não conhecimento do recurso de revista da executada inviabiliza a análise do "fato novo". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e deixar de examinar a alegação de "fato novo", porquanto não instaurada a jurisdição para a Turma apreciar a questão, uma vez mantida a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Legitimidade Ativa