Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte Regional reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir na execução.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista está fundamentado exclusivamente na indicação de dispositivo legal e na alegação de dissenso pretoriano, o que…
O juízo originário decidiu: rejeitar a preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e o encaminhamento dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento da…
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.
Direito do Trabalho
Decisão que acolhe preliminar de cerceamento do direito de defesa
O acórdão regional afastou a extinção do processo sem resolução de mérito pronunciada na sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento.
A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato autor para, afastando a extinção prematura da ação de cumprimento, determinar o retorno dos autos à primeira instância para a emenda à petição inicial, a fim de que a execução…
Verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura a instrução processual.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegada pela parte autora e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva das testemunhas.
1 – O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou-se no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST, que estabelecem a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando decisão de natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista se insurgiu contra decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula 214 do TST.
Direito do Trabalho
Reconhecimento de vínculo de emprego
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