TSTAg-AIRR 1000870-40.2024.5.02.0702
Reconhecimento de vínculo de emprego: decisão interlocutória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista se insurgiu contra decisão interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula 214 do TST. Verifica-se que o Agravante não se volta contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar alegações de mérito, relativas à valoração da prova e à juntada de documentos, bem como a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Não atendido tal encargo, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator