TSTAg-AIRR 1002076-67.2024.5.02.0386
Fase de execução: natureza interlocutória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Natureza interlocutória
- Irrecorrível
- Óbice do art. 893, §1º, da CLT e da súmula nº 214 do TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE MODO INDIVIDUALIZADO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL. ÓBICE DO ART. 893, §1º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato autor para, afastando a extinção prematura da ação de cumprimento, determinar o retorno dos autos à primeira instância para a emenda à petição inicial, a fim de que a execução prossiga de modo individualizado. 2. Essa decisão regional, a despeito de ter sido proferida em grau de agravo de petição, tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do feito. 3. Assim sendo, não há como admitir o processamento do recurso de revista neste momento processual, conforme expresso na Súmula nº 214 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização