TSTAg-AIRR 0000281-57.2025.5.10.0007
Afastamento da extinção da execução: reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Afastamento da extinção da execução
- Reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente
- Decisão de natureza interlocutória
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Obrigação de Entregar
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. Ostenta natureza interlocutória a decisão proferida pela qual a Corte de origem por meio da qual, reconhecendo a legitimidade ativa da parte exequente, afasta a extinção da execução e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Entregar