TSTRR 0011709-03.2024.5.15.0049
Natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O acórdão regional afastou a extinção do processo sem resolução de mérito pronunciada na sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento. Na hipótese, não há como afastar a natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, da decisão regional, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos itens "a", "b" ou "c" do referido verbete. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 26 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho