TSTAg-AIRR 0010229-05.2023.5.03.0131
Decisão que acolhe preliminar de cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Decisão que acolhe preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, declara a invalidade do laudo pericial juntado aos autos e determina a realização de nova prova técnica, proferindo-se nova decisão como se entender de direito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator