TSTAg-AIRR 0010544-44.2024.5.03.0019
Cerceamento do direito de defesa: nulidade processual
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade processual
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO A VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura a instrução processual. Nesse contexto, não paira dúvida de que referida decisão ostenta natureza interlocutória, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Julgados. Sendo assim, não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214/TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator