Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato (art.…
Na hipótese, a Corte Regional determinou o retorno dos autos para a produção de prova técnica, a fim de se verificar a existência de incapacidade laboral do reclamante e o grau de redução.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
No caso concreto, o entendimento proferido pela Corte Regional não está em contrariedade à Súmula nº 16 do TST, porquanto registrado no acórdão recorrido que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade da citação.
Direito do Trabalho
Réu que se desemcumbiu do ônus de comprovar a invalidade da citação
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato".
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
Observa-se que o Tribunal Regional não acolheu a nulidade suscitada pelas executadas quanto à alegação de outorga fraudulenta de procuração, durante a fase de execução, por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes para tanto, sob o fundamento de…
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 do TST.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Incabível o recurso de revista no presente momento, uma vez que a egrégia Corte Regional proferiu decisão meramente interlocutória ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que realize nova audiência de instrução…
Direito do Trabalho
Sumaríssimo
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