TSTRR 0000815-38.2020.5.09.0028
Execução: prescrição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Preclusão
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Na hipótese, verifica-se que no acórdão publicado em 03.12.2021 a Corte a quo afastou a ocorrência da prescrição. Assim, a reclamada entrou com recurso de revista o qual foi obstado por se tratar de uma decisão interlocutória. Portanto, após a garantia do juízo, a executada apresenta embargos à execução insistindo na existência de prescrição o que levou o Tribunal Regional a dizer que haveria decisão transitada em julgado sobre o tema. 3. Efetivamente, à luz da Súmula 214 desta Corte, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. Portanto, resta claro que não ficou caracterizada a ocorrência da coisa julgada naquele momento, podendo ser reaberta a discussão nesta sede extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema "prescrição", e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior. Portanto, fica declarada a preclusão quanto ao tema em questão. Recurso de revista de que não se conhece, pois prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿violação à coisa julgada¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿violação à coisa julgada¿ por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que não há coisa julgada quanto ao tema ¿prescrição¿; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição¿, pois sua análise se encontra prejudicada. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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