TSTAg-AIRR 10688-06.2015.5.01.0046
Execução: recomposição salarial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Recomposição salarial
- Diferenças salariais
- Cálculo da remuneração após a anistia
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Anistia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO APÓS A ANISTIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos do despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice da Súmula 214 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$960,00 (novecentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Anistia; Prescrição e Decadência; Preclusão / Coisa Julgada