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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020627-63.2022.5.04.0601

Prescrição: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Acidente de trabalho
  • Ciência inequívoca
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, foi provido o recurso ordinário da reclamante “para afastar a prescrição pronunciada na sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos, como entender de direito, a fim de evitar supressão de instância”. Extrai-se do acórdão regional que “houve afastamento das atividades laborais no período de 17.7.2016 a 3.3.2020 (Id. 6a391be), com percepção de auxílio-doença previdenciário (B31). A obreira retornou ao trabalho, todavia, foi considerada inapta, conforme atestado de saúde ocupacional emitido em 16.4.2020 (Id. 3b25626)”. Consta que “o benefício do auxílio-doença previdenciário foi convertido para a espécie acidentário, conforme acordo homologado no Juízo Cível”. Assentou o TRT que “durante o período de concessão do benefício previdenciário a lesão ainda não havia se consolidado e poderia progredir ou regredir, tendo em vista os inúmeros exames pelos quais passou a trabalhadora para fins de avaliação de sua condição física”. Concluiu o Regional que “o cancelamento do benefício previdenciário se deu somente em 3.3.2020, essa é a data que deve ser reputada para ciência da estabilização da lesão”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades. 3. Nesse contexto, não restou caracterizada qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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