TSTRR 0000416-37.2022.5.09.0093
Sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Nulidade processual
- Audiência de instrumento e julgamento
- Ausência de intimação pessoal da reclamada
- Decisão de natureza interlocutória
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N° 214. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Incabível o recurso de revista no presente momento, uma vez que a egrégia Corte Regional proferiu decisão meramente interlocutória ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que realize nova audiência de instrução processual. Após a prolação de uma nova sentença, a qual será plenamente passível de recurso, a reclamada poderá interpor novo apelo, objetivando o exame por este Tribunal, nos casos permitidos em lei. 2. Para a circunstância, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, segundo o qual decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição de recurso contra a sentença final. Precedentes. 3. Assim, o provimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 214, haja vista a natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Correção Monetária