Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 214 do TST. Pontuou-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na aludida Súmula.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo da reclamada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST, mantendo-se a decisão monocrática que negou…
Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nas razões de seu agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice erigido pela Corte Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.
Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.
O Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que o acórdão recorrido ostenta natureza de decisão interlocutória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 214/TST.
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – EXECUÇÃO – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TSTAs razões do Agravo não impugnam o fundamento…
Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso…
TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a extinção do processo, reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse proferida nova sentença acerca dos demais…
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (art. 41, XL, do RITST), negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST.
Processo Civil
Decisão regional em que afastada a extinção da execução
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