TSTAg-AIRR 0001386-81.2015.5.02.0447
Execução: sócio executado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Sócio executado
- Penhora
- Proventos de aposentadoria
- Óbice da súmula 214/TST
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Como visto, no caso dos autos, o agravo de petição interposto pelo sócio executado não foi conhecido, por incabível, já que se insurgiu contra a decisão que manteve a penhora sobre proventos de sua aposentadoria, sustentando a impenhorabilidade. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão impugnada pelo Agravante, já que apenas determinou o prosseguimento da execução em cumprimento à decisão proferida por esta Corte, já transitada em julgado. Nessa linha, aplica-se o verbete sumular precitado, que assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". A decisão agravada colacionou julgados recentes desta Corte, com a mesma diretriz ora traçada. Sendo assim, não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214/TST, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo interposto pelo sócio executado; e II ¿ indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Autora em contraminuta. Brasília, 29 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator