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Jurisprudências

TSTAIRR 0001208-27.2024.5.22.0006

Reconhecimento de vínculo de emprego: afastamento da extinção do processo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Afastamento da extinção do processo
  • Decisão interlocutória não terminativa do feito
  • Irrecorribilidade imediata
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a extinção do processo, reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse proferida nova sentença acerca dos demais pedidos, considerada a relação de emprego reconhecida. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item “a” do referido verbete. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas. Assim, diante do óbice contido na Súmula nº 214 desta Corte, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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