Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100206-08.2021.5.01.0204

Decisão regional em que afastada a extinção da execução

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão regional em que afastada a extinção da execução
  • Renúncia aos créditos trabalhistas não configurada
  • Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (art. 41, XL, do RITST), negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, afastando a extinção da execução, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, ao fundamento de que a renúncia aos créditos trabalhistas, capaz de extinguir a execução, deve ser expressa e não tácita, como concluiu o juízo da execução. Registrou ser “injustificável a extinção da presente execução por não ter o credor requerido, no exíguo prazo estipulado pelo Juízo, a indicação de meios de prosseguimento para a excussão dos devedores”. Nesse contexto, em que a decisão proferida pelo TRT tem natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.