TSTAg-AIRR 0100206-08.2021.5.01.0204
Decisão regional em que afastada a extinção da execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão regional em que afastada a extinção da execução
- Renúncia aos créditos trabalhistas não configurada
- Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL EM QUE AFASTADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a Presidência desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (art. 41, XL, do RITST), negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, afastando a extinção da execução, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, ao fundamento de que a renúncia aos créditos trabalhistas, capaz de extinguir a execução, deve ser expressa e não tácita, como concluiu o juízo da execução. Registrou ser “injustificável a extinção da presente execução por não ter o credor requerido, no exíguo prazo estipulado pelo Juízo, a indicação de meios de prosseguimento para a excussão dos devedores”. Nesse contexto, em que a decisão proferida pelo TRT tem natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator