TSTAg-AIRR 0011385-37.2024.5.03.0052
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. SÚMULA 214 DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 214 do TST. Pontuou-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na aludida Súmula. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator