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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020911-76.2020.5.04.0331

Determinação de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que o acórdão recorrido ostenta natureza de decisão interlocutória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 214/TST. Nada obstante, longe de impugnar o fundamento adotado na decisão agravada, a Executada discorre, na minuta do agravo, acerca dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas em recuperação judicial; da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, inovações que não guardam qualquer pertinência com a controvérsia devolvida ao exame do TST. Com efeito, os argumentos constantes do agravo revelam-se impertinentes e dissociados dos fundamentos que ampararam a decisão denegatória do agravo de instrumento, evidenciando irresignação contra questões meritórias possivelmente debatidas em outro processo ou fase processual. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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