Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceitos infraconstitucionais, o…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos…
Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF, nos…
O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST.
O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo.
Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula…
A controvérsia está centrada na interpretação de cláusula de norma coletiva, o que atrai a incidência do art. 896, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Quanto à discussão acerca do direito do reclamante a promoções por antiguidade, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da…
Quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, na medida em que, tratando-se de causa que tramita pelo rito sumaríssimo, o conhecimento do apelo depende da…
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento das…
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, que laborou como trabalhador rural no período de 29/3/2023 a 12/7/2023, às horas in itinere.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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