TSTRRAg 0010832-25.2023.5.03.0181
Rito sumaríssimo: promoções por antiguidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoções por antiguidade
- Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
- Memorando circular 2316/2016-gpar/cegep
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT QUANTO ÀS DEMAIS INDICAÇÕES DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. ÓBICE DOS ARTIGOS 896, § 9º, E 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à discussão acerca do direito do reclamante a promoções por antiguidade, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, o que torna inócua a alegação de ofensa a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Por outro lado, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Ademais, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos demais dispositivos constitucionais por ela indicados, que apenas foram elencados em tópico separado no início das razões recursais, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", não foi satisfeita. Agravo de instrumento da reclamada desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Agravo de instrumento do reclamante provido, por possível contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia cinge-se em saber se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP de 27/5/2016 é válida, ou se configura alteração contratual lesiva. Estando incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida em que foi reconhecida a alteração contratual está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, em casos idênticos ao destes autos, firmou entendimento no sentido de que a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE Nº 21 DO PLENO DO TST Discute-se o direito do reclamante aos benefícios da Justiça gratuita com a mera declaração de hipossuficiência econômica na exordial. Conforme entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO¿, por possível contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO¿, por contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a metodologia anterior de cálculo do abono, sendo devidas as diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, observados os períodos de férias convertidos em abono pecuniário, bem como a extinção da gratificação de 70% noticiada pelo acórdão regional, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA¿, por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, e, como corolário lógico, os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Custas inalteradas, pois compatíveis. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator