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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011130-42.2021.5.15.0152

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 3. Por outro lado, é inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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