TSTAg-AIRR 268-70.2019.5.17.0008
Rito sumaríssimo: regime 12x36
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Regime 12x36
- Prorrogação da jornada noturna
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Período anterior a lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Assim sendo, não há como viabilizar o conhecimento do pleito relativo à prorrogação da jornada noturna, pois está fundado exclusivamente na alegação de violação ao art. 59-A da CLT. 2. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. Em relação ao período coberto pela vigência da Convenção Coletiva, as questões postas pela agravante não foram objeto de manifestação pelo Tribunal Regional e a parte não opôs os devidos embargos de declaração para prequestionar a matéria, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Quanto ao período não coberto pela CCT, as alegações da reclamada sequer rebatem os fundamentos do acórdão regional, que evidenciam que o regime de jornada não tem base em norma convencional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.