TSTAg-AIRR 1000884-16.2023.5.02.0231
Roto sumaríssimo: salário pago por fora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Roto sumaríssimo
- Salário pago por fora
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ROTO SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o único fundamento utilizado pelo autor em seu recurso de revista foi de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, o preceito constitucional indicado não disciplina a matéria controvertida nos autos, relativa ao ônus de comprovar a ocorrência de pagamento de salário extrafolha, o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator