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Jurisprudências

TSTRR 0011083-84.2023.5.15.0027

Rito sumaríssimo: horas "in itinere"

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS "IN ITINERE". EMPREGADO RURAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, que laborou como trabalhador rural no período de 29/3/2023 a 12/7/2023, às horas in itinere. A ré pleiteia a reforma do acórdão que reconheceu o direito do reclamante às horas in itinere, fundamentando sua pretensão na suposta violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 58, §2º, da CLT. Ocorre que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, hipótese na qual não se viabiliza a análise de alegação de afronta ao artigo 58, § 2º, da CLT, ante a restrição da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT. Ademais, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Recurso de revista não conhecido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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