TSTAg-AIRR 0010653-74.2022.5.15.0090
Horas in itinere: compensação de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Compensação de jornada
- A, I a III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento das exigências do art. 896, § 1º - A, I a III, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 442, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora