TSTAg-AIRR 0011596-85.2024.5.03.0048
Multa do art. 477 da CLT: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Horas extras
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, na medida em que, tratando-se de causa que tramita pelo rito sumaríssimo, o conhecimento do apelo depende da indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado pela parte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença em que exarada a fundamentação controvertida. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿multa do artigo 477 da CLT¿ e ¿horas extras¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator