TSTAg-AIRR 1000595-52.2024.5.02.0036
Procedimento sumaríssimo: contrato de experiência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Contrato de experiência
- Prorrogação
- Efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revia. 2. A manifesta improcedência do agravo reside na inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, carente de alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou vinculante do STF, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator