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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011273-38.2021.5.15.0085

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a norma infraconstitucional, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula n.º 442 do TST. Assim, mantém-se a decisão Agravada que negou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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