Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da súmula nº 442 do TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional.
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma…
1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Construtora de Sistemas de transmissão SPE LTDA., no tocante à deserção do recurso de revista. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,…
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
O Tribunal Regional, com base no contexto da petição inicial, concluiu que a causa de pedir está claramente delimitada ao desempenho da função de operadora de teleatendimento, e não de telefonista.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, quanto aos temas do cerceamento de defesa , da estabilidade da gestante e dos honorários advocatícios sucumbenciais , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as…
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento da reclamada –rito sumaríssimo
Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no recurso de revista se discute a configuração, ou não, de grupo econômico, matéria que possui nitidamente caráter…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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