TSTAg-AIRR 0000834-02.2022.5.17.0012
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendido
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Diferenças salariais
- Piso normativo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, conforme já registrado, a monocrática agravada manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Regional, a qual, no particular, aplicou o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Cumpre esclarecer que, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, no caso, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿diferenças salariais¿. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator