TSTRRAg 11360-90.2018.5.03.0098
A) agravo de instrumento da reclamada –rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento da reclamada –rito sumaríssimo
- B) recurso de revista da reclamada –rito sumaríssimo
- IPCA (CC, art. 389, parágrafo único)
- B) juros
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Gestante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSIMO. I) CERCEAMENTO DE DEFESA –ESTABILIDADE DA GESTANTE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, quanto aos temas do cerceamento de defesa , da estabilidade da gestante e dos honorários advocatícios sucumbenciais , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 12.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 244, I, e 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas em debate, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULA A CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS –CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regula a contagem dos minutos residuais. Agravo de instrumento provido, no tópico. III) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DA CF À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 –PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e da possível violação ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSIMO. I) VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULA A CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS –TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a cláusula coletiva regulou expressamente os minutos residuais , estipulando o pagamento de 08 (oito) minutos diários relativos ao tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da matéria por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais. Recurso de revista provido, no tópico. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF –PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Assim, ficam superadas as teses regional (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual) e patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, processual ou pré-processual. Além disso, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária então estabelecidos deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 4. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, " a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic esclarecendo-se, ainda, que, a partir de 30/08/24 , a atualização observará o regime introduzido pela Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, qual seja: a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas do cerceamento de defesa, da estabilidade da gestante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por intranscendente; II - conhecer e prover o agravo de instrumento patronal quanto aos temas da validade da norma coletiva que regula a contagem dos minutos residuais e do índice de correção monetária, por transcendência política e violação de dispositivos da CF, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que regula os minutos residuais, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais; IV - conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista patronal quanto ao índice de correção monetária, por transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se, ainda, que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
Indexação
Gestante; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais