TSTRRAg-AIRR 10803-45.2019.5.03.0106
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Prejudicada a análise da transcendência
- Correção monetária
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). A Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por aplicação do óbice previsto no § 9º do art. 896, da CLT. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apresenta uma linha sequer contra esse fundamento. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise do Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. In casu , o Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada consignando que: "(...) não cabe a responsabilização da Administração Pública sem a demonstração inequívoca de que essa permaneceu inerte frente às irregularidades levadas ao seu conhecimento, ou seja, de que houve omissão culposa no dever de fiscalização. É o caso dos autos, em que não há provas de que a segunda reclamada se descuidou de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, quedando-se inerte ou não adotando medidas capazes de fazer cessar tal situação. Cumpre acrescentar que a condenação envolve parcela devida somente ao fim do contrato de trabalho. D.v. à sentença, não cabe, aqui, qualquer responsabilidade da recorrente pelos créditos deferidos ao reclamante porquanto não se pode concluir pela culpa do tomador dos serviços. Nada evidencia que a recorrente descurou do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, cabendo repisar que, segundo posição agora consolidada no Judiciário, fruto do julgamento do RE 760.931, a responsabilização do ente público só é cabível quando houver "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos", o que aqui não restou demonstrado ". Nesse aspecto, vale destacar que a questão levantada na presente negativa de prestação jurisdicional foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o precedente em sentido contrário da SBDI-I desta Corte Superior, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Assim, as questões sobre as quais o reclamante demanda a manifestação do Regional, quais sejam, a "distribuição do ônus probatório" e a "ausência de comprovação, por parte dos Reclamados, da fiscalização prevista no contrato de prestação de serviço", vão de encontro às teses vinculantes do STF nos temas 26 e 1.118, e são insuscetíveis de alterar o julgado. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios. sucumbência recíproca"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "correção monetária"; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. administração pública indireta"; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional