TSTAg-AIRR 0020121-18.2022.5.04.0333
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Relação trabalhista posterior à lei nº 13.467/2017
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONSTATADA A ATUAÇÃO COORDENADA DAS EMPRESAS. RELAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no recurso de revista se discute a configuração, ou não, de grupo econômico, matéria que possui nitidamente caráter infraconstitucional, regulada pelo art. 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do TST, considerando que a parte sequer indicou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme dos Tribunais. 2. Com efeito, em rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho requisitos não atendidos pela parte, que não logrou infirmar os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator