TSTAg-AIRR 0000879-84.2022.5.05.0191
Rescisão indireta: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 9º e § 1º-a, II e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 9º E § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, considerando que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não é possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, tampouco contrariedade à jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator