TSTAg-EDCiv-AIRR 0010615-48.2023.5.15.0051
Rito sumaríssimo: julgamento extra petita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Reenquadramento funcional
- Atendente de telemarketing x telefonista
- Causa de pedir
- Limitação dos efeitos da decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING X TELEFONISTA. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Tribunal Regional, com base no contexto da petição inicial, concluiu que a causa de pedir está claramente delimitada ao desempenho da função de operadora de teleatendimento, e não de telefonista. Portanto, a controvérsia foi solucionada conforme os pedidos formulados pela parte autora, não havendo julgamento extra petita, mas sim adequada delimitação da controvérsia nos exatos termos em que foi proposta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DO INDEVIDO ENQUADRAMENTO DA RECORRIDA NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE TELEMARKETING. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a violação de dispositivo legal a que procedeu a parte não autoriza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator