TSTAIRR 0000932-39.2022.5.19.0009
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide, novamente, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada limitou-se a indicar violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora