Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em sede de rito sumaríssimo, o recurso de revista somente admite análise de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442/TST.
Direito Constitucional
Rito sumaríssimo horas extras e intervalo intrajornada
A parte agravante, nas razões do recurso de revista , não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no…
Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao…
A parte recorrente, ora agravante, não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da petição de embargos de declaração em que teria pedido a integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e…
Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo” foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que…
Cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela sexta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
O recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, uma vez que a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF.
O recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, uma vez que a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF.
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
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