TSTAg-AIRR 0010423-38.2025.5.03.0065
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ausência de pagamento
- Ofensa direta e literal não configurada
- Incólume o art. 7º, XXII e XXIII, da CF, apontado como violado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. Cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, pelo que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados pelo referido dispositivo. Na hipótese, não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois os dispositivos constitucionais invocados não tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho. A controvérsia cinge-se a interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Precedente da SDI-1 do TST. Incólume o art. 7º, XXII e XXIII, da CF, apontado como violado. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora