TSTAg-AIRR 0011653-31.2023.5.15.0137
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Honorários periciais
- Grau máximo fixado em norma coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice das Súmulas n. 126 e n. 442 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o percentual aplicável ao adicional de insalubridade, previsto em norma coletiva, para a atividade exercida pela autora. 2. No caso, a Corte Regional, analisando a norma coletiva, concluiu que a norma coletiva previa o percentual de 40% para atividades exercidas pela recorrida. 3. Assim, há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. 4. Ademais, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a norma coletiva previa o percentual de 20%, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator