TSTRR-RR 0100137-51.2022.5.01.0006
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Procedimento ordinário
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo” foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Na hipótese, o processo tramita sob o Rito Sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pelo que inócua a invocação de preceito de lei. Na hipótese, o e. TRT concluiu que “apesar de se tratar de feito em curso pelo rito sumaríssimo, tenho que a redação do artigo 852-B, tal como §1º do art. 840 da CLT, visa somente à indicação dos valores estimados de cada pedido, não levando à sua liquidação prévia com base nos valores apresentados, mesmo que apurados valores superiores em liquidação de sentença”. Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator